Novamente,
face a mais um escândalo de corrupção, (será que ainda podemos falar ‘escândalo
de corrupção’?), estampam-se nas manchetes a velha estória acerca do Supremo
Tribunal Federal (STF) determinar ou não instauração de investigação sobre um
parlamentar.
Sim,
referida ‘autorização’ do STF se deve ante a ‘prerrogativa de função’ (foro
privilegiado) do Senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
O
que chama a atenção são as notícias acerca da discussão prévia, existente entre
os ‘nobres ministros do Supremo’, sobre elementos jurídicos autorizadores da
investigação, tais como materialidade, indícios de autoria, legalidade de provas
(escutas), etc.
Assim,
não obstante Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes (aquele que foi assaltado
ao sair às ruas: link), dizer, no alto de sua “Corte Suprema”, que ‘não se deve curvar à opinião
pública’ (link), tenho que não fossem as enxurradas de matérias
jornalísticas e impacto formado pela desprezada ‘opinião pública’, dificilmente
sairia referida investigação...
Basta
ver o burocrático e juridiquês enredo formado para que haja uma autorização de
investigação, em face de um agente público com foro privilegiado, no Supremo
Tribunal Federal.
Quem
não se recorda das intermináveis digressões, elucubrações, citações e acaloradas
fundamentações, para se decidir...... a condenação... Não!... a absolvição..
Não!.. mas o recebimento ou não da denúncia em face dos apontados autores do
Mensalão?!?
Sim,
tratava-se de mero exame de admissibilidade, com análise da materialidade e
INDÍCIOS de autoria delitiva dos chamados ‘mensaleiros’ e, ainda assim, Suas
Excelências ficaram horas e dias a se enveredar por discussões acerca de receber
ou não a acusação.... que nada mais é que iniciar o processo!!
Pois
é.. trata-se desse mesmo processo que atualmente Suas Excelências já anunciaram
que provavelmente deve ser extinto, pela ocorrência de chamada “prescrição”, a
qual manuais de Direito ensinam ser ‘o instituto derivado do fenômeno temporal
que ocasiona o fim do interesse do Estado em processar e/ou julgar o apontado
autor de um delito’...
Em
outras palavras: ante a morosidade proposital ou culposa, um criminoso tem a seu
favor, por disposição de lei (feita por quem?), que não será mais processado
e/ou julgado... e viva o bordão de que
‘o crime compensa!”
Assim,
fico com a corrente que entende que a opinião pública deve sim ser levada em
consideração, Senhor Gilmar Mendes...
Até
por que, talvez seja por isso que tantas decisões sejam vistas como ‘fora da
realidade’, ‘absurdas’, ‘pra inglês ver’ e assim por diante...
Ah,
e vale lembrar aquela formulazinha básica dos primeiros dias de qualquer
faculdade de Direito... e que não obstante sua localização na Lei de Introdução
ao Código Civil (art. 5º), serve para o ordenamento jurídico brasileiro como um
todo:
“Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às
exigências do bem comum”.
“Exigências
do bem comum...”
Curva-se!
Ex vi legis!
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